segunda-feira, 2 de março de 2015

11 - Questões Esparsas de Direito Tributário - Aspectos Gerais


01) As taxas de prestação de serviços devidas pelo alienante do imóvel são de responsabilidade do adquirente. Neste caso, não se transmitem as taxas devidas em razão do poder de polícia.

02) O exercício do poder de polícia só pode ser fato gerador de taxas, não de impostos.

03) Segundo o STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa. Há contribuição específica para esta finalidade na CF/88, art. 149-A. Súmula nº 670-STF.

04) A natureza jurídica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador, e não pela destinação do produto da arrecadação.

05) O preço público (ou tarifa) não é tributo. Razões: a) regime jurídico de direito privado; b) vínculo de natureza contratual; c) pode ser cobrado inclusive por pessoa jurídica de direito privado; d) é facultativo; e) só pode ser cobrado como uma contraprestação efetiva; f) é receita originária; g) não se sujeita a princípios tributários.

06) A atividade de cobrança de tributo é vinculada, não cabendo avaliação discricionária (conveniência e oportunidade).

07) O Estado federado e o DF não podem criar um ICMS para circulação de pessoas entre municípios sob a justificativa de construir estrada com o produto da arrecadação. Razões da inconstitucionalidade: a) o Estado não tem essa competência residual; b) a CF/88 veda a criação de tributo que limite o tráfego - art. 150, V; c) não se vincula o produto da arrecadação de impostos.

08) A competência para cobrar contribuição de melhoria é comum: todos os Entes da Federação que realizarem a obra podem fazê-lo.

09) Diferentemente dos impostos, as taxas têm como característica a existência de atividade estatal específica e divisível, ou seja, há a necessidade de o serviço realizado trazer, em tese, benefício potencial e determinado ao contribuinte, que deve pagá-lo ainda que não o utilize.

10) A criação de empréstimos compulsórios se dá por Lei Complementar, mas sem observar a anterioridade e a noventena, salvo em caso de investimento público.

11) Súmula Vinculante nº 29: é constitucional a adoção no cálculo do valor da taxa de um ou mais elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja integral identidade entre uma e outra.

12) O tributo é prestação pecuniária que não constitui-se sanção por ato ilícito.

13) As custas, as taxas judiciárias e os emolumentos são espécies tributárias do tipo taxa, e não podem ser destinadas a instituições privadas.

14) A CIDE é de competência exclusiva da União.

15) Súmula Vinculante nº 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II da CF/88.

16) Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada: a receita obtida será aplicada à despesa que fundamentou sua instituição.

17) É possível a cobrança de contribuição de melhoria no asfaltamento, mas não no recapeamento - STF - RE nº 116.148.

18) Tal como nos impostos residuais, as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por Lei Complementar, ser não cumulativas e ter base de cálculo e fatos geradores diferentes de outras contribuições sociais.

19) O FGTS não é tributo: não se sujeita ao CTN, e sua arrecadação não se destina ao Erário. Súmula nº 353-STJ.

20) Não seria possível a cobrança de taxa pelo serviço de calçamento (obra), pois o serviço beneficia um número indeterminado de pessoas, sendo portanto indivisível. Seria um serviço geral, universal (uti universi), abrangendo toda a população, sem usuários identificáveis.

21) Incide a COFINS sobre as operações relativas a serviço de telecomunicação.

22) É inconstitucional taxa de conservação de estradas de rodagem com base de cálculo idêntica ao do ITR. Além das razões do ponto 20 acima, a taxa não pode ter base de cálculo de impostos - CTN, art. 77, Parágrafo único.

23) Contribuição não se confunde com imposto, sendo ambos espécies tributárias.

24) O prazo para a supressão gradativa dos impostos extraordinários é de 5 anos, contados da celebração da paz (impostos de guerra ou empréstimo compulsório para esse fim).

25) Os Estados não têm competência para instituir a CIDE - CF/88, art. 149.

26) Cabe aos municípios e ao DF a instituição da COSIP - contribuição para iluminação pública.

27) É constitucional a taxa de coleta de lixo, o que não autoriza, entretanto, a taxa de conservação e limpeza de espaços públicos.

28) Os Estados não detêm competência tributária sobre COSIP.

29) Os empréstimos compulsórios estão sujeitos à irretroatividade e à anterioridade, salvo em caso de guerra e calamidade.

30) Para a cobrança da taxa pelo uso efetivo ou potencial de serviço público específico e divisível colocado à disposição do contribuinte, tal serviço deve ser de utilização compulsória.

31) A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária. Essa valorização imobiliária (valor acrescido ao imóvel) é a base de cálculo. Se houve a obra, mas não houve valorização, não há tributação.

32) Serviço público prestado pelo Estado, de utilização compulsória, é fato gerador de taxa, e não de preço público, cujo serviço é de uso facultativo.

33) A União não pode instituir a COSIP.

34) Se dois tributos tiverem o mesmo fato gerador, embora um seja denominado taxa e o outro imposto, um deles estará com uma incorreta atribuição de natureza jurídica específica.

35) A destinação legal do produto da arrecadação de determinado tributo é dispensável para qualificar sua natureza jurídica.

36) Tributo é prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor em moeda se possa exprimir. Objetivamente, o CTN não admite o pagamento in natura ou in labore. Entretanto, admite-se a dação em pagamento de bens imóveis - LC nº 104/01. O STF, interpretando, disse que se o CTN permite até a remissão (perdão) do crédito tributário, com maior razão poderia admitir uma outra forma de pagamento (ex.: bem móvel).

37) Os empréstimos compulsórios se sujeitam à anterioridade e irretroatividade, salvo nos casos de guerra, sua iminência, ou calamidade.

38) Os empréstimos compulsórios são de arrecadação vinculada: o montante arrecadado está vinculado às despesas extraordinária de guerra externa, calamidade pública ou sua iminência, bem como para investimento público urgente e de relevante interesse nacional;

  • Não se confunde com tributo vinculado, assim entendido o tributo que tenha vinculação específica ao contribuinte, como é o caso da contribuição de melhoria;
  • Não se confunde com cobrança vinculada. A cobrança de todo tributo é vinculada, descabendo juízo discricionário (conveniência e oportunidade) em sua arrecadação.
39) É vedada a instituição de taxa na prestação de serviço público de informática (análise e desenvolvimento de sistema).

40) A taxa é remuneração devida por um serviço público de natureza compulsória. Se fosse alternativo, seria preço público.

41) Na contribuição de melhoria, deve ser respeitado o limite individual do acréscimo no valor imobiliário, resultante da obra.

42) Havendo órgão fiscalizador, presume-se o exercício do poder de polícia, justificando anualmente a taxa de renovação de licença de localização e funcionamento de estabelecimento.

43) O imposto extraordinário de guerra poderá ser instituído pela União, inclusive sobre situações fora de sua competência (ex.: ICMS federal de guerra).

44) Os Estados e municípios não podem instituir empréstimos compulsórios.

45) O tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte é denominado imposto.

46) O STF passou a entender que os Estados e o DF podem estabelecer outros meios não previsto no CTN de extinção de seus créditos tributários, pois que pode perdoar, pode o menos.

47) É devida a CIDE-Combustíveis na importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, além de sobre álcool combustível.

48) Não é possível, sem alteração constitucional, instituir um tributo para formação de reservas cambiais.

49) Serviços de segurança pública, por serem indivisíveis e uti universi, não podem ser remunerados por taxa.

50) É constitucional a taxa de coleta de lixo, mas inconstitucional a cobrança de tributo para remunerar a limpeza e a conservação de logradouros e bens públicos.

51) Custas judiciais e emolumentos extrajudiciais (cartórios notariais e registrais) são tributos do tipo taxa.

52) A definição de tributo não depende da destinação legal do tributo da arrecadação.

53) O FGTS não tem natureza jurídica tributária.

54) Os serviços públicos justificadores da cobrança de taxas são sempre específicos e divisíveis.

55) A possibilidade de se instituir uma taxa está diretamente ligada ao campo de atuação da ´órgão.

56) É inconstitucional lei que destina emolumentos a entidades privadas Tratam-se de receitas públicas oriundas da cobrança de taxas.

57) É constitucional taxa de coleta de lixo.

58) É exclusiva da União a competência para instituir empréstimos compulsórios. Calamidade pública, iminência de guerra externa e investimento de interesse nacional são razões para sua instituição, sempre por lei complementar. A urgência não dispensa a lei complementar, mas dispensa a anterioridade, salvo o investimento de interesse nacional, o qual depende de lei complementar e deve observar a anterioridade.

59) A CIDE não incide sobre receitas de exportação, mas sim sobre a importação de produto estrangeiro e serviços ("não se exporta tributos").

60) Compete à União instituir CIDE, contribuições sociais (ex.: PIS, COFINS, CSLL), contribuições corporativas (ex.: sindicais, CRC, CRM) e contribuições residuais (ex.: PIS-Importação e outras não cumulativas e BC diferente de outras).

61) A taxa tem como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público. O preço público pode ser exigido por estas e também por de direito privado.

62) A extrafiscalidade dos tributos é prova da atividade do Estado de influir sobre a conjuntura econômica do País (finanças funcionais).

63) A taxa judiciária é tributo contraprestacional.

64) A constitucionalidade das contribuições depende da necessidade pública do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar tais fins.

65) A instituição de COSIP deve observar a legalidade e a anterioridade, mas não depende de lei complementar.

66) O exercício do poder de polícia é regular quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei, e observância do devido processo legal.

67) A atuação fiscalizadora do Estado visa ao interesse da coletividade, mas é o contribuinte da taxa que provoca a atuação do Estado, justificando o tributo.

68) Exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público.

69) A COSIP tem finalidade fiscal.

70) A competência tributária residual não é exercitável por medida provisória (é matéria de lei complementar).

71) A transmissão onerosa de bens inter vivos é fato gerador do ITBI, de competência municipal.

72) Os tributos da competência residual devem observar a anterioridade.

73) O serviço justificador da taxa deve ser específico e divisível.

74) Empréstimo compulsório é tributo, mesmo que de devolução obrigatória.

75) A extrafiscalidade do IPI tem como possibilidade estimular determinado comportamento da indústria e consequentemente dos consumidores.

76) A CF/88 institui os tributos possíveis de serem cobrados, reservando à União a competência para instituir outros tributos, com os contornos constitucionais (por isso, há quem defenda a inconstitucionalidade da COSIP, julgada constitucional pelo STF).

77) A CF/88 prevê a instituição de CIDE por lei ordinária, o que dispensa lei complementar.

78) As taxas não podem ter BC de impostos.

79) Empréstimos compulsórios podem ser instituídos para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e guerra externa, mediante lei complementar, sem observar a anterioridade.

80) A determinação da natureza jurídica do tributo decorre da análise do seu fato gerador - CTN, art. 4º.

81) A cobrança da contribuição de melhoria deve levar em consideração o custo total da obra, rateado entre os beneficiários proporcionalmente à valorização individual.

82) Taxa não pode ter base de cálculo idêntica à de imposto.

83) A fixação da base de cálculo e das alíquotas nas taxas depende de lei ordinária.

84)Uma pessoa jurídica de direito público não pode cobrar taxa por atividade que não esteja no âmbito de suas atribuições.

85) A concessão de alvará de construção pode ser remunerada por taxa de polícia, pois se trata do exercício regular do poder de polícia.

86) O DF pode cobrar taxa pelo exercício do poder de polícia.

87) Os impostos têm características de serem não vinculados, admitindo destinação específica do produto da arrecadação por expressa previsão constitucional, como a aplicação de percentual na área da saúde.

88) A penalidade pecuniária não é tributo.

89) O empréstimo compulsório e os impostos residuais, ambos de competência da União, depende de lei complementar. O imposto extraordinário de guerra não depende de lei complementar.

90) Os Estados têm competência constitucional para instituir taxas pelo exercício regular de seu poder de polícia.

91) Os impostos são não vinculados e, em regra, o produto de sua arrecadação também não tem destinação específica, salvo exceções.

92) Tributo não é sanção por ato ilícito. A multa o é.

93) Os municípios, Estados e DF não detêm competência para instituir contribuição de interesse de categoria profissional e econômica.

94) Compete à União, em território federal, os impostos estaduais e, se o território não for dividido em municípios, cumulativamente os impostos municipais. Ao DF cabem os impostos estaduais e municipais.

95) Cabe à União instituir impostos estaduais nos territórios, cumulativamente com os impostos municipais, caso o território não seja dividido em municípios.

96) A natureza jurídica de um tributo é identificável por seu fato gerador.

97) Contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, qual seja, obra pública.

98) A União poderá, por lei complementar, instituir empréstimo compulsório para despesa extraordinária de guerra, sem observar a anterioridade, a qual, entretanto, é obrigatória em caso de investimento público urgente e relevante interesse nacional.

99) Do conceito de tributo se identificam os princípios da legalidade e da vedação do efeito de confisco - CTN, art. 3º.

100) Empréstimo compulsório para despesa extraordinária de calamidade pública ou guerra não observa a anterioridade, mas depende de lei complementar - CF/88, art. 148.

101) Cabe CIDE na importação de produtos e serviços.

102) O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária. O tributo é vinculado ao sujeito passivo.

103) A taxa é tributo vinculado ao sujeito passivo, com finalidade de remunerar o serviço público. A contribuição de melhoria também é vinculada ao sujeito passivo, mas para remunerar a valorização imobiliária, e não o serviço. Tanto que se o serviço não trouxer valorização, não há o fato gerador da contribuição de melhoria.

104) O calçamento de vias públicas não pode ser fato gerador de contribuição de melhoria a ser imposta a toda uma comunidade, mas apenas àqueles que tiverem seus imóveis valorizados uti singuli.

105) Serviço de qualquer natureza é hipótese de incidência de imposto. Exercício do poder de polícia é hipótese de incidência de taxa.

106) O IGF é de competência da União.

107) Mediante lei complementar, a União poderá instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência.

108) A destinação da receita do tributo somente não é referida no caso de impostos, que em regra não têm destinação certa, diferentemente de outros tributos:
  • Taxa: retributivos da despesa gerada pelo exercício do poder de polícia ou disponibilidade de serviço de uso compulsório;
  • Contribuição de melhoria: destinada a custear obra pública;
  • Empréstimo compulsório: destinado a despesas extraordinária (calamidade, guerra) ou investimento urgente de interesse nacional;
  • Contribuição da seguridade social: destinadas à saúde, previdência e assistência;
  • Contribuições residuais: destinadas a manutenção ou expansão da seguridade social;
  • Contribuições gerais: destinadas a outras atuações da União na área social (ex.: salário família);
  • CIDE: extrafiscal, mas o produto de sua arrecadação tem destinação vinculada prevista em sua lei instituidora;
  • Contribuições corporativas: destinadas a financiar as atividades do interesse das instituições de caráter profissional;
  • Contribuições do servidor: destinadas à previdência do servidor;
  • COSIP: destinada à iluminação dos municípios e DF.
109) Os municípios podem cobrar taxas pelo exercício do poder de polícia;

110) No conceito de taxa, a especificidade diz respeito ao destaque do serviço em unidades autônomas; a divisibilidade se refere à utilização separadamente por cada usuário.

111) Pela parafiscalidade, lei tributária pode nomear sujeito ativo diverso do legislador, atribuindo-lhe disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.

112) Taxa de lixo é constitucional.

113) Taxa de iluminação pública é inconstitucional.

114) A taxa de licença de localização e funcionamento que usa o número de empregados para determinar sua base de cálculo é inconstitucional.

115) O limite individual para cobrar contribuição de melhoria é calculado sobre o valor da valorização de cada imóvel.

116) A denominação não é importante para se determinar a natureza jurídica de um tributo.

117) O conceito de preço público e de taxa não se confundem.

118) É constitucional a taxa de lixo.

119) O imposto a justificar a valorização imobiliária é a contribuição de melhoria.

120) Taxa não pode ter base de cálculo de imposto.

121) O município poderá instituir COSIP desde que observe os princípios da legalidade, da anterioridade e da espera nonagesimal.

122) O município poderá instituir contribuição previdenciária de seus servidores, a qual não poderá ter alíquota inferior à dos servidores efetivos da União.

123) Na instituição da taxa do exercício do poder de política, este não poderá ser potencial. Potencial poderá ser o uso do serviço público específico e divisível posto a disposição ou prestado.

124) A realização de obra pública justificará a instituição de contribuição de melhoria, conquanto haja valorização imobiliária.

125) O imposto pode ser cobrado independentemente de contraprestação ao contribuinte.

126) O empréstimo compulsório pode ser instituído em caso de calamidade pública.

127) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

128) A taxa é tributo vinculado. É cobrada de quem sofreu a limitação pelo poder de polícia ou daquele a quem se prestou ou colocou à disposição serviço.

129) Cabe taxa na expedição de passaporte.

130) União, Estados, DF e municípios podem instituir contribuição de melhoria.

131) Lei complementar só é exigível para novas contribuições não previstas na CF/88 (competência residual). Para aquelas cujas fontes já constam da CF/88, basta lei ordinária.

132) A natureza jurídica de um tributo se dá pelo seu fato gerador. Entretanto, o IRPJ e a CSLL têm o mesmo fato gerador, e só se diferenciam pelo nome e destinação. Portanto, é mitigado o art. 4º do CTN (parcialmente não recepcionado). Então ele não se aplica às contribuições especiais e ao empréstimo compulsório (que é restituível).

133) O fato gerador da contribuição de melhoria não é a obra em si, mas a valorização imobiliária.

134) Taxa sobre a saída de mercadorias produzidas em distrito industrial é inconstitucional, pois teria base de cálculo própria de imposto.

135) A simples notícia de obra pública pode gerar a valorização imobiliária. Todavia, sem o efetivo dispêndio na realização da obra não se justifica a contribuição de melhoria.

136) A CIDE é de competência exclusiva da União.

137) Estados não podem instituir COSIP.

138) Somente as receitas derivadas são estudadas pelo direito tributário.

139) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

140) Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte.

141) Na taxa, quando se fala em utilização efetiva ou potencial, está a referir-se ao serviço público específico e divisível, e não ao poder de polícia.

142) As taxas não podem ser calculadas com base no capital das empresas.

143) O limite individual da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel do contribuinte. Somando-se todos os valores cobrados de cada beneficiado, se houver arrecadação superior ao valor global da obra, estar-se-á diante de excesso de exação.

144) Nos territórios, a União pode instituir impostos estaduais e municipais, salvo se houverem municípios, os quais cobrarão os impostos de sua competência.

145) Crise financeira não é razão constitucionalmente válida para os empréstimos compulsórios.

146) Empréstimos compulsórios: para despesas extraordinárias (calamidade e guerra) e investimentos públicos urgentes e de relevante interesse nacional.

147) Empréstimos compulsórios deve ser aplicados nas despesas que os justificaram.

148) Os empréstimos compulsórios exigem lei complementar. Por isso, não podem ser instituídos por medida provisória.

149) Empréstimos compulsórios devem aguardar o exercício financeiro seguinte e a noventena, salvo em caso de calamidade ou guerra.

150) COSIP: DF e municípios.

151) Faculta-se a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica.

152) A União não pode cobrar COSIP, salvo no caso de territórios não divididos em municípios. A COSIP não depende de lei complementar, pois não é imposto.

153) Não cabe taxa na iluminação pública.

154) A União não pode instituir taxa de iluminação pública. Ninguém pode. É inconstitucional.

155) O exercício regular do poder de polícia enseja a cobrança de taxa, espécie tributária.

156) Iluminação: contribuição.

157) As taxas não podem ter base de cálculo de impostos.

158) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.

159) Empréstimos compulsórios sempre exigem lei complementar - CF/88, art. 148.

160) Ao DF compete os impostos estaduais e municipais.

161) É constitucional a taxa de lixo.

162) A validade jurídica de certo ato do contribuinte é irrelevante para caracterizar o fato gerador de um imposto.

163) No cálculo da taxa não pode haver identidade com a base de cálculo do imposto, mas pode-se adotar um ou mais elementos dele.

164) Contribuição de melhoria pode ser cobrada por qualquer Ente da Federação.

165) Os impostos independem de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

166) Não incide CIDE e contribuições nas exportações.

167) A iluminação pública pode ser custeada pela COSIP, de competência do DF e municípios.

168) O mero benefício imobiliário não autoriza a contribuição de melhoria.

169) A COSIP depende de lei.

170) A COSIP não é taxa; é contribuição específica.

171) A taxa não pode ter base de cálculo de imposto, mas pode ter alguns elementos desta.

172) Cabe taxa pela renovação anual da licença de localização e funcionamento, com fundamento do poder de polícia.

173) O ente público não é obrigado a instituir a contribuição de melhoria.

174) Impostos, taxas e contribuições de melhoria têm em seu fato gerador sua natureza jurídica.


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