terça-feira, 23 de junho de 2015

05 - Tribunal de Contas da União - TCU



Tribunal de Contas da União - TCU


*Conteúdo público constante do sítio do TCU na internet, com pequenas alterações.
Concurso Público 2015 para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo.


1) Competências

A Constituição Federal de 1988 conferiu ao TCU o papel de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo. As competências constitucionais privativas do Tribunal constam dos artigos 71 a 74 e 161, conforme descritas adiante.


1.1) Contas Anuais do Presidente da República

A CF/88, art. 71, I, preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Esse parecer deve ser elaborado em 60 dias a contar do recebimento das referidas contas.

As contas consistem dos Balanços Gerais da União e do relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.

O parecer prévio deve ser conclusivo, indicando se os aludidos balanços representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da União em 31 de dezembro do exercício em exame e se as operações realizadas seguiram os princípios de contabilidade aplicados à administração pública federal.

Ao TCU cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto no art. 49, IX.


1.2) Contas dos Administradores e Demais Responsáveis por Dinheiros, Bens e Valores Públicos

O ART. 71, II, estipula que compete ao TCU julgar as contas dos administradores públicos, atribuição disciplinada pela Lei nº 4.320/64, pelo Decreto-Lei nº 200/67, pela Lei nº 6.223/75 e pela Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU. Essa legislação define os termos da atuação do Tribunal na verificação da legalidade, regularidade e economicidade dos atos dos gestores ou responsáveis pela guarda e emprego dos recursos públicos.

Os processos de tomada e prestação de contas são formalizados pelos órgãos do sistema de controle interno, em consonância com as orientações do TCU, e encaminhados anualmente ao Tribunal para apreciação e julgamento. Os prazos para esse encaminhamento observarão o disposto no art. 194 do Regimento Interno do TCU (que remete ao ato normativo próprio; no caso, a IN nº 72/12-TCU).

O universo de unidades jurisdicionadas ao Tribunal ultrapassa 8.500: são aproximadamente 3.000 órgãos e entidades federais, excluídas as respectivas subunidades, 5.506 prefeituras municipais, além dos governos estaduais e do Distrito Federal.


1.3) Legalidade na Admissão de Pessoal, Concessão de Aposentadorias, Reformas e Pensões

O art. 71, III, estabelece que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Assim, é apreciada a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.

O TCU aprecia, em média, 31.500 atos de admissão e de concessão por ano. A partir de 1992, esses atos passaram a ser remetidos ao Tribunal por meio magnético, que, ao recebê-los, efetua uma verificação de conformidade e, não havendo problemas, são examinados pelas unidades técnicas e apreciados pelos Colegiados.


1.4) Inspeções e Auditorias

O art. 71, IV, determina que o TCU realize, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal.

As auditorias obedecem a plano específico e objetivam:
  • Obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; 
  • Conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades, avaliar, do ponto de vista do desempenho operacional, suas atividades e sistemas; e 
  • Aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais.
As inspeções, por sua vez, visam suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e fatos administrativos praticados por responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal.

As fiscalizações voltadas para a legalidade e a legitimidade têm como parâmetro, evidentemente, a lei e os regulamentos. Suas conclusões dão ao TCU elementos para julgar, para fazer determinações aos gestores e, inclusive, para aplicar-lhes sanções em caso de infringência do ordenamento jurídico.

Já as fiscalizações de natureza operacional têm como objetivo definir padrões de desempenho e avaliar os resultados da gestão à luz de parâmetros de eficiência, eficácia e economicidade. Como as decisões do administrador, respeitadas as normas legais, situam-se no campo da discricionariedade, as conclusões atingidas por essa modalidade de fiscalização dão origem a recomendações, que são encaminhadas ao órgão ou entidade fiscalizada.

O Tribunal realiza, em média, 850 fiscalizações por ano, entre auditorias e inspeções.


1.5) Contas Nacionais das Empresas Supranacionais

Nos termos do art. 71, V, compete ao TCU fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
  • O Governo brasileiro participa, em nome da União, do Banco Brasileiro Iraquiano S.A. (BBI), da Companhia de Promoção Agrícola (CPA) e da Itaipu Binacional, que foram constituídas a partir de acordos celebrados, respectivamente, com os Governos do Iraque, do Japão e do Paraguai.

1.6) Aplicação de Recursos da União Repassados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios.

Preceitua o art. 71, VI, que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Essa fiscalização é exercida de forma global, mediante exame das prestações de contas dos órgãos ou entidades transferidores dos recursos federais, as quais são encaminhadas anualmente ao Tribunal pelo controle interno setorial para apreciação e julgamento quanto ao fiel cumprimento do estabelecido no convênio ou nos instrumentos congêneres. Além do mais, em casos de denúncias ou de indícios de irregularidades, são feitas auditorias ou inspeções.

Caso haja omissão na prestação de contas ou irregularidades na aplicação dos recursos, compete ao controle interno setorial instaurar tomada de contas especial, a ser julgada pelo TCU, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.

No exercício da presente competência, o Tribunal também fiscaliza a aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira (royalties) paga pela PETROBRÁS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Ministério da Marinha pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural (Lei nº 7.525/86). A legislação estipula que esses recursos devem ser aplicados unicamente em abastecimento, energia, irrigação, pavimentação de rodovias, saneamento básico, tratamento de água e proteção ao meio ambiente. Atualmente, essa fiscalização é feita exclusivamente mediante a realização de auditorias e inspeções.


1.7) Informações ao Congresso Nacional

Cabe ao TCU, de acordo com o art. 71, VII, prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Esse auxílio é prestado segundo as formas e condições previstas nos arts. 38 e 103 da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal) e arts. 231 a 233 do Regimento Interno do TCU.

Esses pedidos de informações e solicitações são apreciados pelo Tribunal em caráter de urgência. Além disso, há, no âmbito do Tribunal, um Comitê Técnico de Auxílio ao Congresso Nacional, com o objetivo de aprimorar e dinamizar o atendimento desses pedidos e solicitações.


1.8) Aplicação de Sanções e Determinação de Correção de Ilegalidades e Irregularidades em Atos e Contratos

1.8.1) Execução das Decisões

O TCU assegura às partes o exercício da ampla defesa em todas as etapas da apreciação e julgamento dos processos. Essa matéria está disciplinada na Resolução nº 36/95 do Tribunal.

O art. 202 do Regimento Interno do TCU estabelece que, se verificada irregularidade, o Tribunal ou o Relator, havendo débito, ordena a citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida. Não havendo débito, determina a audiência do responsável para apresentar razões de justificativa.

A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. Nesse caso, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.


1.8.2) Condenação de Responsáveis

Entre as funções básicas do Tribunal está a função sancionadora (art. 71, VIII a XI), a qual configura-se na aplicação de penalidades aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. As sanções estão previstas na Lei nº 8.443/92 e podem envolver desde aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado, até afastamento provisório do cargo, o arresto dos bens de responsáveis julgados em débito e a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública.

Cumpre destacar que essas penalidades não excluem a aplicação de sanções penais e administrativas pelas autoridades competentes, em razão das mesmas irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União. Entre elas está a declaração de inelegibilidade por parte da Justiça Eleitoral.

Periodicamente, o TCU envia ao Ministério Público Eleitoral os nomes dos responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares nos cinco anos anteriores, para os fins previstos na Lei Complementar nº 64/90, que trata da declaração de inelegibilidade.

O Tribunal pode, ainda, conforme disposto nos incisos IX e X do art. 71 da Constituição, fixar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, caso haja alguma ilegalidade, ou sustar o ato impugnado.

No caso de contratos, se não atendido, o Tribunal comunica o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação.


1.9) Aplicação de Subvenções
  • Arrecadação federal e renúncia de receitas
O art. 70 da Constituição Federal estipula que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O art. 71, por sua vez, estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do TCU.

O Tribunal acompanha a arrecadação da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes da União (inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.443/92). Esse acompanhamento é feito em todas as etapas da receita – previsão, arrecadação e recolhimento – por meio de auditorias, inspeções e análises dos demonstrativos próprios.

A fiscalização da renúncia de receitas é feita mediante o julgamento de prestações de contas e, principalmente, de auditorias e inspeções nos órgãos supervisores, nos bancos operadores e nos fundos encarregados da concessão, gerenciamento ou utilização dos recursos decorrentes. Essa fiscalização tem como objetivo verificar a eficácia, eficiência e economicidade dos órgãos e entidades envolvidos e o real benefício sócio-econômico das renúncias.


1.10) Pronunciamento sobre Despesas Não Autorizadas

Segundo o art. 72, o TCU deve pronunciar-se, quando solicitado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, prevista no art. 166, § 1º, sobre despesas não autorizadas e investimentos não programados.


1.11) Apuração de Denúncias

Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.

O art. 74, § 2º, estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. Os requisitos e procedimentos para que as denúncias sejam acolhidas pelo Tribunal estão disciplinados nos artigos 234 a 236 do Regimento Interno do TCU.

O exame preliminar para conhecimento ou rejeição de uma denúncia é feito sigilosamente, nos termos do art. 53, §3º, da Lei no 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU). Após esse exame, o Tribunal ordena o acolhimento e a apuração da denúncia ou, se não forem preenchidos os requisitos legais e regimentais, o seu arquivamento, decidindo, ainda, pela manutenção ou cancelamento do sigilo, conforme o art. 55, §1º, do mesmo dispositivo legal. Em qualquer hipótese, o denunciante e o denunciado são comunicados sobre a decisão adotada.


1.12) FPE e FPM

1.12.1) Fundos de Participação

Os percentuais pertinentes aos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, enquanto que o último estabelece, entre outras providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária.

Os coeficientes de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o último dia de cada exercício, vigorando no ano subseqüente.


1.12.2) Fundo de Participação dos Municípios - FPM

Os coeficientes dos Municípios são fixados de acordo com o disposto no CTN, com as alterações do Decreto-Lei no 1.881/81, e nas Leis Complementares nos 59/88, 62/89, 71/92 e 74/93. No caso das capitais e dos Municípios participantes da reserva criada pelo Decreto-Lei no 1.881/81 com coeficiente 4,0, utiliza-se, também, a renda per capita do respectivo Estado.


1.12.3) Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE

Os percentuais dos 26 Estados e do Distrito Federal foram fixados pela Lei Complementar nº 62/89, que determina a seguinte distribuição dos recursos:
  • 85% para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
  • 15% para os Estados das regiões Sul e Sudeste.

1.12.4) Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados - IPI-Exportações

No caso do Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-Exportações), as Leis Complementares nos 61/89 e 65/91 estabeleceram que 10% da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser distribuído aos Estados e ao Distrito Federal na proporção do respectivo volume de exportação de produtos industrializados. Essa proporção não pode ultrapassar 20%. Os coeficientes de participação em questão são aprovados pelo TCU e publicados, anualmente, até o último dia do mês de julho, para viger no exercício subseqüente.
  • Esse fundo visa compensar as perdas decorrentes da imunidade do ICMS nas operações de saída de mercadorias destinadas ao exterior.

1.12.5) Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste - FNO, FNE e FCO

Os percentuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foram fixados pela Lei nº 7.827/89 e são:
  • 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;
  • 1,8% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste;
  • 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Além das atribuições previstas na Constituição, várias outras têm sido conferidas ao Tribunal por meio de leis específicas. Destacam-se entre elas, as atribuições conferidas ao Tribunal pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Licitações e Contratos e, anualmente, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O Congresso Nacional edita, ainda, decretos legislativos com demandas específicas de fiscalização pelo TCU, especialmente de obras custeadas com recursos públicos federais.

Na hipótese de contrato, cabe ao Congresso Nacional a sustação do ato, que solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, nenhuma providência adotar, o Tribunal decidirá a respeito.

A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. Nesse caso, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das entidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.

Ainda de acordo com o disposto no art. 71, o TCU deve apresentar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

O art. 72 estabelece que o Tribunal deve se pronunciar conclusivamente sobre indícios de despesas não autorizadas, em razão de solicitação de Comissão Mista de Senadores e Deputados. Entendendo-as irregulares, proporá ao Congresso Nacional que sejam sustadas.


2) Atuação do TCU

2.1) Composição

O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição.

Conhecido também como Corte de Contas, o TCU é órgão colegiado. Compõe-se de nove ministros:
  • Seis deles são escolhidos pelo Congresso Nacional e nomeados pelo Presidente da República;
  • Três deles são escolhidos pelo Presidente da República, com aprovação pelo Congresso Nacional, sendo:
  • Dois escolhidos entre Auditores e membros do MP-TCU, alternadamente; 
  • Um indicado pelo Presidente da República.
    Suas deliberações são tomadas, em regra, pelo Plenário – instância máxima – ou, nas hipóteses cabíveis, por uma das duas Câmaras.

    Nas sessões do Plenário e das Câmaras é obrigatória a presença de representante do Ministério Público junto ao Tribunal. Trata-se de órgão autônomo e independente, cuja missão principal é a de promover a defesa da ordem jurídica. Compõe-se do Procurador-Geral, três Subprocuradores-Gerais e quatro Procuradores, nomeados pelo Presidente da República, entre concursados com título de bacharel em Direito.

    Para desempenho da missão institucional, o Tribunal dispõe de uma Secretaria, que tem a finalidade de prestar o apoio técnico necessário para o exercício de suas competências constitucionais e legais. Essa Secretaria é composta de várias unidades, entre as quais, a Secretaria-Geral das Sessões, a Secretaria-Geral de Administração e a Secretaria-Geral de Controle Externo. A gerência da área técnico-executiva do controle externo está entregue à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), à qual estão subordinadas as unidades técnico-executivas sediadas em Brasília e nos 26 Estados da federação. A estas últimas cabe, entre outras atividades, fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados para Estados e municípios, geralmente mediante convênio ou outro instrumento congênere.


    2.2) Funções

    As funções básicas do TCU podem ser agrupadas da seguinte forma:
    • Fiscalizadora;
    • Consultiva;
    • Informativa;
    • Judicante;
    • Sancionadora;
    • Corretiva;
    • Normativa; e 
    • De ouvidoria. 
    Algumas de suas atuações assumem ainda o caráter educativo.

    a) Função fiscalizadora: compreende a realização de auditorias e inspeções, por iniciativa própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para apuração de denúncias, em órgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão de pessoal no serviço público federal e a fiscalização de renúncias de receitas e de atos e contratos administrativos em geral.

    A fiscalização é a forma de atuação pela qual são alocados recursos humanos e materiais com o objetivo de avaliar a gestão dos recursos públicos. Esse processo consiste, basicamente, em capturar dados e informações, analisar, produzir um diagnóstico e formar um juízo de valor. Podem ser feitas por iniciativa própria ou em decorrência de solicitação do Congresso Nacional.

    Há cinco instrumentos por meio dos quais se realiza a fiscalização:
    • Levantamento: instrumento utilizado para conhecer a organização e funcionamento de órgão ou entidade pública, de sistema, programa, projeto ou atividade governamental, identificar objetos e instrumentos de fiscalização e avaliar a viabilidade da sua realização;
    • Auditoria: por meio desse instrumento verifica-se in loco a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, assim como o desempenho operacional e os resultados alcançados de órgãos, entidades, programas e projetos governamentais;
    • Inspeção: serve para a obtenção de informações não disponíveis no Tribunal, ou para esclarecer dúvidas. Também é utilizada para apurar fatos trazidos ao conhecimento do Tribunal por meio de denúncias ou representações;
    • Acompanhamento: destina-se a monitorar e a avaliar a gestão de órgão, entidade ou programa governamental por período de tempo predeterminado;
    • Monitoramento: é utilizado para aferir o cumprimento das deliberações do Tribunal e dos resultados delas advindos.

    b) Função consultiva: exercida mediante a elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas anualmente pelos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo chefe do Ministério Público da União, a fim de subsidiar o julgamento a cargo do Congresso Nacional. Inclui também o exame, sempre em tese, de consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las, a respeito de dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes às matérias de competência do Tribunal;

    c) Função informativa: exercida quando da prestação de informações solicitadas pelo Congresso Nacional, pelas suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões, a respeito da fiscalização exercida pelo Tribunal ou acerca dos resultados de inspeções e auditorias realizadas pelo TCU. Compreende ainda representação ao poder competente a respeito de irregularidades ou abusos apurados, assim como o encaminhamento ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, de relatório das atividades do Tribunal;

    d) Função judicante: os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais têm de submeter suas contas a julgamento pelo TCU anualmente, sob a forma de tomada ou prestação de contas. Assim, a função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

    As prestações de contas, as fiscalizações e demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal organizam-se em processos. Cabe a cada Ministro (ou auditor do Tribunal, atuando como Ministro-substituto) a missão de relatar esses processos, apresentar voto e submeter aos pares proposta de acórdão, após análise e instrução preliminar realizadas pelos órgãos técnicos da Secretaria do Tribunal;

    e) Função sancionadora: manifesta-se na aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal - Lei nº 8.443/92, em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas;

    f) Função corretiva: ao constatar ilegalidade ou irregularidade em ato de gestão de qualquer órgão ou entidade pública, o TCU fixa prazo para cumprimento da lei. No caso de ato administrativo, quando não atendido, o Tribunal determina a sustação do ato impugnado. Nesses casos, o TCU exerce função corretiva;

    g) Função normativa: decorre do poder regulamentar conferido ao Tribunal pela sua Lei Orgânica, que faculta a expedição de instruções e atos normativos de cumprimento obrigatório, sob pena de responsabilização do infrator, acerca de matérias de sua competência e a respeito da organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

    h) Função de ouvidoria: reside na possibilidade de o Tribunal receber denúncias e representações relativas a irregularidades ou ilegalidades que lhe sejam comunicadas por responsáveis pelo controle interno, por autoridades ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. Essa função tem fundamental importância no fortalecimento da cidadania e na defesa dos interesses difusos e coletivos, sendo importante meio de colaboração com o controle.

    Por fim, atua o Tribunal de Contas da União de forma educativa, quando orienta e informa acerca de procedimentos e melhores práticas de gestão, mediante publicações e realização de seminários, reuniões e encontros de caráter educativo, ou, ainda, quando recomenda a adoção de providências, em auditorias de natureza operacional.


    3) Resumo das Competências do TCU com Base na Lei nº 8.443/92 - LOTCU

    a) Julgar as contas doas administradores públicos e responsáveis por vens dos Poderes da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

    b) Fiscalização COFOP - contábil, operacional, financeira orçamentária e patrimonial;

    c) Apreciar anualmente as contas do Presidente da República (o Congresso as julga);

    d) Acompanhar a arrecadação da União;

    e) Apreciar a legalidade da contratação de pessoal e concessão de aposentadorias, reformas e pensões (salvo cargos comissionados);

    f) Calcular a repartição das receitas e fiscalizar sua entrega (FPM, FPE, FNO, FNE, FCO);

    g) Emitir parecer prévio de governo de territórios (quando existentes);

    h) Representar irregularidades apuradas;

    i) Aplicar sanções;

    j) Elaborar e alterar o Regimento Interno do TCU;

    l) Eleger Presidente e Vice-Presidente do TCU, dando-lhes posse;

    m) Propor o valor dos vencimentos dos Ministros (apesar que segue o valor do vencimento dos Ministros do STJ - CF/88, art. 73, §3º;

    n) Organizar suas secretarias;

    o) Propor a criação, transformação e extinção de cargos de suas secretarias;

    p) Decidir sobre denúncia recebida;

    q) Decidir sobre consulta formulada, a qual terá efeito normativo em tese, mas não para o caso concreto.


    4) Jurisdição

    O TCU tem jurisdição em todo território nacional, sobre pessoas e matérias de sua competência:

    a) Matérias: as arroladas na Constituição e na legislação (basicamente as competências dos itens 1 e 3 acima);

    b) Pessoas: todos que arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda; ou que assuma obrigações pecuniárias em nome da União; quem gerou dano ao erário; responsáveis por patrimônio da União, etc.


    5) Julgamento de Contas

    As pessoas sujeitas à competência do TCU estão sujeitas à tomada de contas, observada a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário.

    As contas são julgadas em periodicidade anual, e sua não apresentação ou sua desconformidade estão sujeitas à tomada especial de contas.

    A tomada de contas geral ou especial deve contar com:

    • Relatório de gestão;
    • Relatório do tomador dentas, quando couber;
    • Relatório e certificado de auditoria, com parecer do controle interno;
    • Pronunciamento de autoridade como Ministro de Estado.

    6) Decisões em Tomada ou Prestação de Contas

    6.1) Decisão Preliminar

    É a proferida antes de julgamento do mérito, para ordenar a citação ou audiência do responsável ou determinar diligências;


    6.2) Decisão Definitiva

    Julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares;

    a) Regulares: são as contas nas quais os atos necessários foram praticados de acordo com a legislação;

    Se as contas forem julgadas regulares, será dada a quitação.


    b) Regulares com ressalvas: há algum defeito nas contas, mas que não ocasionou danos ao erário. Os responsáveis serão cientificados para que não repitam os erros, para que não haja reincidência;


    c) Irregulares: se dá com relação às contas:
    • Que não foram prestadas;
    • Foram prestadas, mas foi detectado que os atos necessários não foram praticados de acordo com a legislação, gerando dano ao erário;
    • Demonstram ter ocorrido desfalque ou desvio de dinheiro, etc.;
    • Foram fechadas com erros, sem dano ao erário, mas com reincidência. 
    Se forem detectadas irregularidades nas contas, será estabelecida a responsabilidade individual e solidária. Se houver débito, será dado prazo para defesa ou pagamento. Se não houver débito, será dado prazo para justificar as razões que levaram ao julgamento como irregular. Se a defesa for rejeitada, será dado prazo pagamento. Se for reconhecida a boa-fé, o pagamento no prazo dado sanará o processo.

    Com o fim do julgamento que considerou as contas irregulares, os documentos serão enviados ao MPU para as ações cíveis e penais cabíveis.

    A lei prevê a aplicação de multas em caso de contas serem julgadas irregulares, e a decisão que assim as julga e que aplica tais sanções são títulos executivos extrajudiciais.

    Os valores devidos poderão ser descontados dos vencimentos do servidor ou coprados pelo MPTCU.


    6.3) Decisão Terminativa

    Trancamento de contas iliquidáveis;
    • São consideradas iliquidáveis as contas cujo julgamento de mérito é impossível por caso fortuito ou de forma maior. No prazo de 5 anos, o TCU poderá desarquivá-las.

    7) Recursos

    a) Reconsideração: tem efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez pelo interessado ou MPTCU, no prazo de 15  dias, para apreciação pelo mesmo julgador que proferiu a decisão recorrida;

    b) Embargos de declaração: cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade de decisões, serão cabíveis no prazo de 10 dias, suspendendo os prazos recursais ou do cumprimento da decisão embargada;

    c) Revisão: dirigida ao Plenário do TCU, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 anos, para corrigir erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de provas documentais ou surgimento de documento novo.