1) Procedimentos
O processo se constitui de um conjunto de atos processuais que vão se sucedendo de forma coordenada dentro da relação jurídica processual, até atingir o seu fim, com a entrega da prestação jurisdicional. O procedimento é a forma pela qual os atos processuais vão se desenvolvendo.
No processo do trabalho encontramos o procedimento comum e o procedimento especial.
1.1) Procedimento Comum
O procedimento comum se subdivide em:
a) Procedimento ordinário: vem regulado na CLT, art. 837 a 852. Até 1970 era o único existente;
b) Procedimento sumário: foi introduzido pela Lei nº 5.584/70 (art. 2º, §2º), e deve ser adotado quando o valor da causa na data do ajuizamento da ação não excede de 2 salários mínimos. As ações que se processam por este rito também são conhecidas como ação de alçada, exclusiva da Vara. É que, salvo se versar sobre matéria constitucional, nenhum recurso é cabível das decisões proferidas;
c) Procedimento sumaríssimo: o procedimento sumaríssimo foi introduzido no processo do trabalho pela Lei nº 9.957/00, que fez inserir na CLT os art. 852-A até o 852-I. As ações que se processam pelo rito sumaríssimo devem obedecer os seguintes critérios:
- Somente os dissídios individuais, cujo valor da causa na data do ajuizamento da ação não excede de 40 salários mínimos;
- Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as ações em que figuram no polo passivo pessoa de direito público da Administração Direta, autárquica ou fundacional. Tal restrição não existe quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista;
- O pedido deve ser certo e determinado, indicando-se o valor correspondente, sob pena de ser julgado extinto o processo sem julgamento de mérito;
- Nestas ações não se fará a citação por edital;
- Conforme dispõe o art. 852-B, a apreciação da ação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias;
- A audiência tem que ser una: todos os incidentes deverão ser decididos em uma única sessão, e também todas as provas serão produzidas na mesma audiência. Sobre os documentos juntados, a parte contrária deverá se manifestar imediatamente, salvo absoluta impossibilidade, a critério do Juiz. Cada parte poderá apresentar até 2 testemunhas, as quais serão convidadas e deverá comparecer na audiência, independentemente de notificação. Só haverá intimação de testemunha que comprovadamente foi convidada e deixou de comparecer. A prova pericial só será admitida quando legalmente exigida ou quando for imprescindível, caso em que o Juiz fixará desde logo o prazo para apresentação do laudo, levando em conta que as partes terão o prazo comum de 5 dias para a manifestação, e que a solução do processo se dará no prazo de 30 dias, salvo motivo justificado nos autos pelo Juiz;
- Ao decidir a ação, o Juiz deverá dar especial valor às regras de experiência, e proferirá a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum - art. 852-I, §1º (equidade);
- A sentença dispensa o relatório;
- As decisões proferidas admitem a interposição de recursos (ex.: embargos de declaração, recurso ordinário - art. 895, §1º, recurso de revista);
- Não existe nenhum impedimento legal de ser adotado o procedimento sumaríssimo quando se tratar de reclamação plúrima, que é aquela que tem mais de um reclamante, desde que o valor total dos pedidos e da causa não exceda de 40 salários mínimos.
1.2) Procedimento Especial
O procedimento especial é adotado no inquérito para apuração de falta grave, dissídio coletivo, ação de cumprimento e outras ações que têm a sua regulamentação prevista no CPC, mas que podem ser propostas na Justiça do Trabalho, como por exemplo a ação rescisória, possessória, consignatória, monitória, etc.
2) Petição Inicial
Conforme dispõe o art. 840, a ação trabalhista pode iniciar-se através de um termo de reclamação verbal, ou petição inicial escrita;
Quando se tratar de reclamação verbal, ela será reduzida a termo e o reclamante deverá comparecer no cartório no prazo de 5 dias para firmá-la, sob pena de perder o direito de demandar na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 meses, prazo esse que é do tipo peremptório;
- Observa-se que na Justiça do Trabalho há dois prazos de perempção. A primeira delas é na hipótese de reclamação verbal. A segunda se dá quando o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos por não ter comparecido na audiência, ou seja, ele perde o direito de reclamar na Justiça do Trabalho por 6 meses;
Quando se tratar de petição inicial escrita, ela deverá conter os requisitos que estão previstos no art. 840, §1º, ou seja:
2.1) Requisitos da Petição Inicial
a) Designação da autoridade judiciária a quem é dirigida;
b) Nome e qualificação das partes, com endereço completo;
c) Prévia exposição dos fatos que resulta o conflito, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
d) Pedido e especificações;
e) Local, data e assinatura do subscritor.
Fazendo-se uma análise comparativa entre os requisitos da inicial trabalhista com aqueles previstos no CPC, art. 282, verificamos que a inicial trabalhista é mais simples, e não há a exigência de serem especificadas as provas, requerida a notificação da parte contrária para se requerer, e de se colocar o valor da causa.
2.2) Aditamento à Petição Inicial
No processo do trabalho admite-se o aditamento à inicial na audiência, antes de ser apresentada a defesa. Ao receber o aditamento, o Juiz deverá devolver à reclamada o prazo para a defesa, designando-se uma nova data para a audiência.
3) Notificação da Parte para Comparecer à Audiência
O art. 841 dispõe que recebida a inicial, o chefe da secretaria, no prazo de 48 horas, enviará a segunda via à reclamada, notificando-a para comparecer na audiência marcada para a primeira data desimpedida depois de 5 dias. No §2º dispõe que o reclamante também será notificado da audiência no momento da distribuição da ação ou pelo correio.
O art. 841 dispõe que recebida a inicial, o chefe da secretaria, no prazo de 48 horas, enviará a segunda via à reclamada, notificando-a para comparecer na audiência marcada para a primeira data desimpedida depois de 5 dias. No §2º dispõe que o reclamante também será notificado da audiência no momento da distribuição da ação ou pelo correio.
- Conforme dispõe o art. 841, o chamamento da parte contrária para se defender se faz através de notificação. É que este ato é destituído de certas formalidades, ou seja, a notificação não é pessoal. A correspondência pode ser recebida por qualquer pessoa, e a devolução do AR assinado faz presumir que foi feita de forma válida e eficaz, e o ônus de provar qualquer irregularidade é da parte que a alegar. Presume-se também que foi realizada 48 depois da sua emissão. Quando a reclamada for pessoa jurídica de direito público da Administração direta, autárquica e fundacional, entre o recebimento da notificação e a data da audiência devem existir pelo menos 20 dias.
4) Audiência de Instrução e Julgamento
Conforme dispõe os art. 813 a 817, a audiência será pública, e realizada, em regra, na sede do juízo, em dias úteis e no horário das 8h às 18h, e não poderá ultrapassar de 5 horas seguidas, salvo se houver matéria urgente. Em situações especiais, poderá ser realizada em outro local, mediante edital fixado na sede do juízo, com antecedência de 24 horas.
O art. 841 deixa certo que a audiência, independentemente do rito, será una, e na hipótese de impossibilidade de serem concluídos os trabalhos na mesma sessão, por motivo de força maior, poderá ser agendada uma nova audiência em continuação.
Conforme dispõe o art. 843, é imprescindível o comparecimento das partes para a realização da audiência, salvo em se tratando de reclamação plúrima, ou ação de cumprimento, quando o autor poderá ser representado pelo sindicato da categoria. A lei trabalhista permite que a reclamada seja representada na audiência por um preposto que, salvo se tratar de microempresa ou empregador doméstico, deve ser necessariamente empregado:
Súmula nº 377-TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O preposto, desde que munido da carta de preposição, tem poder para praticar todos os atos da audiência, ou seja: apresentar a defesa, prestar depoimento pessoal, confessar, transacionar, arguir nulidades, etc., mas estes poderes se esgotam após a audiência.
O fato de outorgar a carta de preposição submete o proponente aos riscos do mal uso dos poderes recebidos.
Na lei trabalhista não há nenhum impedimento do advogado funcionar ou atuar como advogado e proposto. No entanto, o art. 3º do Regulamento do Estatuto da OAB proíbe esta prática.
A falta da carta de preposição importa na irregularidade da representação, mas poderá ser concedido o prazo referido no CPC, art. 13, para a sua regularização. Em regra, o Juiz deveria suspender os trabalhos, mas em vista do princípio da celeridade processual, é comum conceder o prazo e prosseguir com a audiência. Na hipótese de não ser regularizada a representação no prazo assinalado pelo Juiz, serão declarados nulos todos os atos praticados na audiência e a reclamada será considerada revel e confessa.
Conforme dispõe o art. 843 da CLT, o não comparecimento do reclamante na audiência importa no arquivamento da reclamação, e se for a reclamada ausente, será considerada revel e confessa. Quando o Juiz decidir fracionar a audiência, o não comparecimento do reclamante, da reclamada ou de ambas, importa na confissão ficta. A confissão ficta implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, e poderá ser desconstituída em caso de prova que foi produzida antes de ser proclamada a confissão. A confissão real, por sua vez, implica em presunção absoluta de veracidade, e só poderá ser desconstituída por ação própria.
Quando o reclamante não puder comparecer na audiência por um motivo ponderoso, ele poderá ser fazer representar por um colega de profissão ou pelo sindicato, caso em que haverá o adiamento da audiência.
Presentes as partes, deverá ser formulada a primeira proposta conciliatória. Havendo acordo, o termo lavrado e homologado tem força de decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, que poderá recorrer em relação às contribuições que lhes são devidas.
Conforme dispõe a Súmula nº 259-TST, só por ação rescisória é que pode ser atacado o termo de homologação do acordo.
Súmula nº 259-TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
O TST tem entendimento sedimentado de que a reclamada que não comparece na audiência é considerada revel, ainda que esteja presente o seu advogado munido de defesa e procuração. É que a revelia no processo do trabalho é diferente do CPC. A lei trabalhista dispõe que se a reclamada não comparece na audiência, ela é considerada revel e confessa - art. 844.
Não havendo acordo, o Juiz concederá à reclamada a oportunidade de apresentar a defesa que poderá ser feita através de petição escrita ou oralmente, no prazo de 20 minutos - art. 847. Por defesa deve ser entendida todas as formas de ataque ao processo e à pretensão do autor. É o momento processual em que a reclamada poderá apresentar:
a) Defesa indireta do processo, de caráter dilatório: são as exceções de impedimento, suspeição ou de incompetência em razão do lugar. A lei trabalhista não cuida expressamente do impedimento, mas se tem certo que aplicam-se no processo do trabalho as regras contidas nos arts. 134 e 135 do CPC. No impedimento, há uma presunção absoluta de parcialidade; a sentença proferida por Juiz impedido pode ser desconstituída até por ação rescisória. Na suspeição, há uma presunção relativa de parcialidade; se a parte não arguir na primeira oportunidade, presume-se que aceitou o juízo, e opera-se a preclusão (convalida-se). O processo do trabalho não dispõe expressamente sob a forma em que deve ser apresentada a exceção. Há quem afirme que deve ser aduzida em peça separada; no entanto, em vista do princípio da simplicidade, ela pode ser aduzida na defesa. A decisão proferida quando da apreciação da exceção possui natureza de interlocutória, razão pela qual, em regra, é irrecorrível, salvo a exceção prevista na Súmula nº 214-TST.
a) Defesa indireta do processo, de caráter dilatório: são as exceções de impedimento, suspeição ou de incompetência em razão do lugar. A lei trabalhista não cuida expressamente do impedimento, mas se tem certo que aplicam-se no processo do trabalho as regras contidas nos arts. 134 e 135 do CPC. No impedimento, há uma presunção absoluta de parcialidade; a sentença proferida por Juiz impedido pode ser desconstituída até por ação rescisória. Na suspeição, há uma presunção relativa de parcialidade; se a parte não arguir na primeira oportunidade, presume-se que aceitou o juízo, e opera-se a preclusão (convalida-se). O processo do trabalho não dispõe expressamente sob a forma em que deve ser apresentada a exceção. Há quem afirme que deve ser aduzida em peça separada; no entanto, em vista do princípio da simplicidade, ela pode ser aduzida na defesa. A decisão proferida quando da apreciação da exceção possui natureza de interlocutória, razão pela qual, em regra, é irrecorrível, salvo a exceção prevista na Súmula nº 214-TST.
Súmula nº 214-TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
c) Defesa prejudicial de mérito: são matérias que podem ser arguidas pela reclamada sempre que se pretende um julgamento de mérito sem discutir a própria pretensão. São prejudiciais de mérito a prescrição e a decadência. O art. 7º, XXIX da CF/88 dispõe sobre o prazo de prescrição das ações trabalhistas, nos seguintes termos: prescreve a ação, no prazo de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Isto significa que o reclamante tem o prazo de 2 anos, contados do término do contrato, para propor a ação, e que uma vez distribuída poderá reclamar os direitos dos últimos 5 anos. Também é certo que a propositura da ação interrompe o prazo de prescrição em relação aos mesmos direitos postulados na ação arquivada. Entende-se que a prescrição para reclamar o recolhimento do FGTS é trintenária (30 anos), mas a ação tem que ser ajuizada dentro do biênio. O TST entende que o Juiz do Trabalho não pode reconhecer a prescrição de ofício. Em relação ao momento em que deve ser arguida a prescrição, o TST tem entendimento sedimentado de que ela pode ser arguida em qualquer momento da instância ordinária, ou seja, até em razões recursais. No processo do trabalho há praticamente dois prazos de decadência:
e) Reconvenção: na realidade não se trata de modalidade de defesa, mas sim de uma ação que é apresentada no mesmo processo, dando origem a uma nova demanda. A CLT não trata da reconvenção, mas a doutrina e a jurisprudência trabalhistas deixam certo sobre sua admissibilidade, e aplicam-se em relação à reconvenção as regras previstas no CPC, notadamente aquela que dispõe sobre a autonomia da reconvenção, razão pela qual a desistência da ação não prejudica o julgamento da reconvenção. Apresentada a reconvenção, o Juiz suspenderá a audiência e concederá ao autor (reconvindo) a oportunidade de defesa, redesignando uma nova audiência para a primeira data desimpedida depois de 5 dias. Se o reclamante reconvindo deixar de comparecer na audiência em prosseguimento, será considerado confesso na ação por ele movida, e revel e confesso em relação aos fatos da reconvenção. Se a reclamada reconvinte deixa de comparecer na audiência em prosseguimento, será considerada confessa em relação aos fatos reclamados na ação, e a reconvenção é arquivada.
5) Da Prova
a) Confissão: a confissão pode ser judicial ou extrajudicial. No processo do trabalho, não se aplica a regra contida no art. 353 do CPC, que confere à confissão extrajudicial a mesma eficácia da judicial, pois sempre haverá uma presunção de que a mesma foi obtida mediante coação, que é inerente ao contrato de trabalho. O TST, na OJ nº 152, deixa certo que os entes de direito público também se sujeitam aos efeitos da revelia e confissão ficta.
b) Prova documental: o art. 830 da CLT trata da prova documental, dispondo que o documento apresentado em cópia poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Impugnada a autenticação, a parte que produziu o documento será notificada para apresentar os originais, para serem autenticados pelo serventuário. No momento da prova documental, os documentos do autor devem vir aos autos com a inicial - CLT, art. 787, e os da reclamada com a defesa. Só será admitida a juntada de documentos fora deste momento processual quando se tratar de documento novo ou quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou se se destinar a contrapor aqueles que já foram produzidos - Súmula nº 8-TST.
- O prazo de 30 dias para ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave do empregado estável, quando foi afastado das suas funções;
- O prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado, para a propositura da ação rescisória.
- Em caso de alteração de regime jurídico (de celetista para estatutário), o início do prazo da prescrição bienal é computado a partir da alteração do regime jurídico, em vista do término da relação jurídica laboral celetista. No entanto, a lei que regulamenta o FGTS não autoriza o saque dos valores depositados de imediato, mas sim depois de 3 anos que a conta permanecer sem movimentação.
d) Defesa de mérito: pode ser direta ou indireta. Na defesa direta de mérito, o reclamado nega o fato constitutivo do direito do autor. Na defesa indireta de mérito, o réu reconhece o fato, mas apresente um outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante. A compensação é defesa indireta de mérito, e conforme disposto no art. 767 da CLT e Súmula nº 18-TST, só pode ser arguida na defesa, e só podem ser compensadas verbas de natureza trabalhista;
e) Reconvenção: na realidade não se trata de modalidade de defesa, mas sim de uma ação que é apresentada no mesmo processo, dando origem a uma nova demanda. A CLT não trata da reconvenção, mas a doutrina e a jurisprudência trabalhistas deixam certo sobre sua admissibilidade, e aplicam-se em relação à reconvenção as regras previstas no CPC, notadamente aquela que dispõe sobre a autonomia da reconvenção, razão pela qual a desistência da ação não prejudica o julgamento da reconvenção. Apresentada a reconvenção, o Juiz suspenderá a audiência e concederá ao autor (reconvindo) a oportunidade de defesa, redesignando uma nova audiência para a primeira data desimpedida depois de 5 dias. Se o reclamante reconvindo deixar de comparecer na audiência em prosseguimento, será considerado confesso na ação por ele movida, e revel e confesso em relação aos fatos da reconvenção. Se a reclamada reconvinte deixa de comparecer na audiência em prosseguimento, será considerada confessa em relação aos fatos reclamados na ação, e a reconvenção é arquivada.
- No processo do trabalho, também se aplica o princípio da impugnação especificada tratado no art. 302 do CPC, de forma que não se admite contestação por negativa geral. Neste caso, a defesa é ineficaz, e tornam-se presumidos como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial. Aplica-se também o princípio da eventualidade, de maneira que toda a defesa deve ser apresentada em uma única oportunidade, ou seja, na audiência de julgamento. A CLT, art. 848, dispõe que terminada a defesa seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, interrogar os litigantes. A finalidade do interrogatório é obter a confissão real.
5) Da Prova
O art. 818 da CLT trata da distribuição do ônus da prova nos seguintes termos: o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer. No processo do trabalho admite-se a produção de todas as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos, ou seja, admite-se a produção da prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial, etc.
a) Confissão: a confissão pode ser judicial ou extrajudicial. No processo do trabalho, não se aplica a regra contida no art. 353 do CPC, que confere à confissão extrajudicial a mesma eficácia da judicial, pois sempre haverá uma presunção de que a mesma foi obtida mediante coação, que é inerente ao contrato de trabalho. O TST, na OJ nº 152, deixa certo que os entes de direito público também se sujeitam aos efeitos da revelia e confissão ficta.
b) Prova documental: o art. 830 da CLT trata da prova documental, dispondo que o documento apresentado em cópia poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Impugnada a autenticação, a parte que produziu o documento será notificada para apresentar os originais, para serem autenticados pelo serventuário. No momento da prova documental, os documentos do autor devem vir aos autos com a inicial - CLT, art. 787, e os da reclamada com a defesa. Só será admitida a juntada de documentos fora deste momento processual quando se tratar de documento novo ou quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou se se destinar a contrapor aqueles que já foram produzidos - Súmula nº 8-TST.
Há alguns fatos que, conforme dispõe a lei trabalhista, só podem ser provados com documentos (ex.: pagamento de salário, férias e demais verbas trabalhistas; acordo de compensação, prorrogação de jornada, pedido de demissão, etc.). A prova do contrato de trabalho pode ser feita pelas anotações da CTPS, que possui uma presunção relativa de veracidade, e por todos os meios de prova admitidos em direito.
Aplicam-se no processo do trabalho as regras contidas nos arts. 390 a 395 do CPC, que tratam do incidente de falsidade documental, ressaltando-se que a decisão que julga o incidente tem natureza jurídica de decisão interlocutória.
c) Testemunha: é a pessoa capaz, que sem ter interesse no litígio, é convidada para depor sobre fatos relevantes e controvertidos que presenciou e que estão sendo discutidos na ação. Testemunhar não é uma faculdade, mas sim um dever público de colaboração com a Justiça. No processo do trabalho aplicam-se as regras previstas no art. 405 do CPC, que trata das causas de incapacidade, suspeição, e impedimento da testemunha. O art. 829 da CLT dispõe que a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo, ou inimigo de qualquer das partes não prestará o compromisso, e seu depoimento será tomado como informação. O art. 825 da CLT prevê que as testemunhas comparecerão para depor na audiência independentemente de notificação ou intimação. Verifica-se que conforme a lei trabalhista não há que se falar em apresentação prévia do rol de testemunhas; trata-se de medida de proteção.
A Súmula nº 357-TST dispõe que não é suspeita para depor a testemunha pelo fato de estar litigando ou ter litigado contra a reclamada, ainda que se trate dos mesmos pedidos. No entanto, o juízo poderá acolher a suspeição quando perceber a troca de favores, quando o reclamante já atuou como testemunha do depoente. Entende-se que o preposto da reclamada que atuou na primeira audiência é impedido de depor como testemunha por ocasião da instrução - art. 405, §2º, III.
No rito ordinário, podem ser ouvidas até 3 testemunhas para cada parte. No sumaríssimo apenas 2. No inquérito para apuração de falta grave, até 6 de cada parte. Aplica-se no processo do trabalho o art. 411 do CPC que trata das prerrogativas conferidas às autoridades para serem ouvidas em sua residência, ou no local onde exercem suas funções, sendo certo também que conforme dispõe o art. 33 do LOMAN e o 18 da LC nº 75/93, os juízes e membros do MP têm a prerrogativa de serem ouvidos em dia, hora e local previamente indicados. Quando a testemunha residir fora da jurisdição do órgão onde se processa a ação, sua oitiva será feita por carta precatória, salvo se comparecer espontaneamente perante o juízo. Observa-se que o juízo deprecado deverá comunicar ao deprecante a data da oitiva da testemunha, e este tem o dever de notificar as partes dando ciência, sob pena de nulidade do processo.
d) Produção antecipada de provas: admite-se no processo do trabalho a produção antecipada da prova testemunhal, que se fará em procedimento cautelar observando-se as regras dos arts. 846 a 851 do CPC (a CLT não cuida de cautelar).
e) Prova pericial: a prova pericial será deferida nas hipóteses expressamente impostas pela lei e também quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico de perito. Conforme dispõe a Lei nº 5.584/70, a perícia será realizada por um perito indicado pelo juízo, sendo facultada às partes a indicação de assistente técnico que deverá apresentar o laudo no mesmo prazo fixado para o perito judicial.
Aplica-se aos peritos (mas não aos assistentes técnicos) as regras dos arts. 134 e 135 do CPC, que tratam da suspeição e do impedimento.
O art. 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais do perito oficial é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A Súmula nº 341-TST dispõe que os honorários dos assistentes técnicos é da parte que indicou, ainda que vencedora na prova. A OJ nº 98-TST dispõe que é ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais, sendo cabível mandado de segurança quando se tratar de ação trabalhista entre empregado e empregador. Tal restrição não existe se se tratar de ação que envolve relação de trabalho.
f) Inspeção judicial: a CLT é omissa, mas por força do que dispõe seu art. 769, aplicam-se subsidiariamente no processo do trabalho as regras contidas nos arts. 440 a 442 do CPC, que tratam da inspeção judicial, sendo certo que é assegurado às partes o direito de assistir à inspeção.
g) Prova emprestada: em regra, a prova deve ser produzida no próprio processo, mas excepcionalmente admite-se o empréstimo de uma prova relacionada ao mesmo fato e que foi produzida em outro processo que venha para os autos, notadamente quando se tem a impossibilidade de ser produzida uma nova prova.
6) Julgamento
Terminada a instrução, o Juiz concederá às partes 10 minutos para cada uma apresentar suas razões finais. Trata-se de um momento muito importante no processo, pois é a primeira oportunidade conferida às partes para falar na audiência. É o momento processual em que poderão ser arguidas as nulidades processuais, impugnado o valor da causa, e também em que as partes poderão fazer uma breve síntese das alegações e da prova.
Após as razões finais, deverá ser formulada a segunda proposta conciliatória, e não havendo acordo será proferida a sentença. O art. 832 da CLT traz os requisitos da sentença, e dispõe que da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a conclusão. Será mencionado também o valor das custas, que serão pagas pela parte vencida. As decisões deverão indicar ainda a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação (se indenizatória ou salarial), indicando também a responsabilidade de cada parte pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais; a União será intimada das sentenças que contenham parcelas de natureza indenizatória, podendo inclusive interpor recurso.
A Súmula nº 219-TST cuida dos honorários advocatícios, deixando certo que estes na Justiça do Trabalho não decorrem meramente da sucumbência, e só serão deferidos quando o reclamante estiver assistido por advogado do sindicato e devendo comprovar também a percepção de salário inferior a 2 mínimos, ou encontrar-se em condição que não lhe permita demandar por conta própria. O percentual máximo de condenação em honorários advocatícios é 15%, e serão deferidos também nas hipóteses de ação rescisória e naqueles processos em que o sindicato atua como substituto processual.
Ao decidir o processo, o Juiz também deve observar os limites da lide, e a sentença citra petita é nula, tornando-se passível de ser desconstituída ainda que se não forem opostos os embargos de declaração.
d) Produção antecipada de provas: admite-se no processo do trabalho a produção antecipada da prova testemunhal, que se fará em procedimento cautelar observando-se as regras dos arts. 846 a 851 do CPC (a CLT não cuida de cautelar).
e) Prova pericial: a prova pericial será deferida nas hipóteses expressamente impostas pela lei e também quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico de perito. Conforme dispõe a Lei nº 5.584/70, a perícia será realizada por um perito indicado pelo juízo, sendo facultada às partes a indicação de assistente técnico que deverá apresentar o laudo no mesmo prazo fixado para o perito judicial.
Aplica-se aos peritos (mas não aos assistentes técnicos) as regras dos arts. 134 e 135 do CPC, que tratam da suspeição e do impedimento.
O art. 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais do perito oficial é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A Súmula nº 341-TST dispõe que os honorários dos assistentes técnicos é da parte que indicou, ainda que vencedora na prova. A OJ nº 98-TST dispõe que é ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais, sendo cabível mandado de segurança quando se tratar de ação trabalhista entre empregado e empregador. Tal restrição não existe se se tratar de ação que envolve relação de trabalho.
f) Inspeção judicial: a CLT é omissa, mas por força do que dispõe seu art. 769, aplicam-se subsidiariamente no processo do trabalho as regras contidas nos arts. 440 a 442 do CPC, que tratam da inspeção judicial, sendo certo que é assegurado às partes o direito de assistir à inspeção.
g) Prova emprestada: em regra, a prova deve ser produzida no próprio processo, mas excepcionalmente admite-se o empréstimo de uma prova relacionada ao mesmo fato e que foi produzida em outro processo que venha para os autos, notadamente quando se tem a impossibilidade de ser produzida uma nova prova.
6) Julgamento
Terminada a instrução, o Juiz concederá às partes 10 minutos para cada uma apresentar suas razões finais. Trata-se de um momento muito importante no processo, pois é a primeira oportunidade conferida às partes para falar na audiência. É o momento processual em que poderão ser arguidas as nulidades processuais, impugnado o valor da causa, e também em que as partes poderão fazer uma breve síntese das alegações e da prova.
Após as razões finais, deverá ser formulada a segunda proposta conciliatória, e não havendo acordo será proferida a sentença. O art. 832 da CLT traz os requisitos da sentença, e dispõe que da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a conclusão. Será mencionado também o valor das custas, que serão pagas pela parte vencida. As decisões deverão indicar ainda a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação (se indenizatória ou salarial), indicando também a responsabilidade de cada parte pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais; a União será intimada das sentenças que contenham parcelas de natureza indenizatória, podendo inclusive interpor recurso.
A Súmula nº 219-TST cuida dos honorários advocatícios, deixando certo que estes na Justiça do Trabalho não decorrem meramente da sucumbência, e só serão deferidos quando o reclamante estiver assistido por advogado do sindicato e devendo comprovar também a percepção de salário inferior a 2 mínimos, ou encontrar-se em condição que não lhe permita demandar por conta própria. O percentual máximo de condenação em honorários advocatícios é 15%, e serão deferidos também nas hipóteses de ação rescisória e naqueles processos em que o sindicato atua como substituto processual.
Ao decidir o processo, o Juiz também deve observar os limites da lide, e a sentença citra petita é nula, tornando-se passível de ser desconstituída ainda que se não forem opostos os embargos de declaração.